Direito Minerário – aproveitamento de rejeitos e estéreis

No dia 07/12/2021, a Agência Nacional De Mineração (ANM) publicou no Diário Oficial Da União, a Resolução ANM nº 85/2021 dispondo sobre procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Antes da citada resolução, que entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022, a matéria era regida apenas pelos entendimentos fixados nos pareceres normativos realizados ainda à época do Departamento Nacional De Produção Mineral (DNPM).

Com efeito, a nova Resolução define, de forma bem mais didática, através de conceitos objetivos, o que é o estéril (art. 1, I), rejeito (art. 1, II), e título autorizativo de lavra (art. 1, III), e estabelece ainda que os rejeitos e estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando depositados fora da área titulada.

A citada resolução determina ainda o conteúdo mínimo a ser observado no Plano De Aproveitamento Econômico do empreendimento que pretender economicamente aproveitar tais materiais.

Para tanto, o aproveitamento dos rejeitos e estéreis, tem que seguir diversos requisitos, a depender:

I) De quem requer o aproveitamento;

II) A disposição ocorrerá no interior da poligonal ou não;

III) O aproveitamento acarretará mudanças no processo produtivo;

IV) Há pretensão de aproveitar substância não originalmente prevista no título minerário; e,

V) O material a ser aproveitado está disposto em barragens.

Desta forma, segundo a resolução, o aproveitamento de rejeitos e estéreis pelo titular do direito minerário para atividades vinculadas à mina onde foram gerados e exercido pelo titular, independe da obtenção de nova outorga mineral. Não obstante, depende de previsão das estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano De Aproveitamento Econômico (PAE), Plano De Lavra ou Peça Técnica Similar, e informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual De Lavra (RAL).

Caso o aproveitamento dos materiais indicados não acarretem mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano De Aproveitamento Econômico (PAE), Plano De Lavra, ou Peça técnica similar, o titular do direito minerário deve comunicar à ANM, na apresentação Relatório Anual De Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.

Ainda, em havendo o aproveitamento dos materiais indicados que acarretarem mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano De Aproveitamento Econômico (PAE), Plano De Lavra ou Peça técnica similar, o titular do direito minerário deverá requerer a ANM a modificação do PAE, Plano De Lavra ou Peça técnica similar.

Esta solicitação, segundo a citada resolução, será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM pela internet e as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento estão listadas no Anexo I da resolução.

Se não bastasse, prevê ainda a resolução que caso o aproveitamento dos materiais indicados não sejam autorizados pelo título minerário, o titular do direito minerário deverá solicitar, também por meio eletrônico (requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM), o aditamento da nova substância, contendo as informações mínimas exigidas no Anexo II da Resolução no ato da apresentação do requerimento.

Importante ainda salientar, que de acordo com a novel resolução, o aproveitamento de rejeitos e estéreis dispostos em área livre ou onerada por terceiros, não vinculados ao título vigente dependerá da outorga de um título autorizativo de lavra.

E segundo o art. 4 da Resolução, os requisitos apontados nos anexos I e II, deverão ser elaborados estritamente por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional De Engenharia e Agronomia – CREA, competente e acompanhado da respectiva Anotação De Responsabilidade Técnica (ART).

Mas não é só!  Além de apresentar requisitos mínimos para o aproveitamento dos materiais indicados, a Resolução criou uma exceção, afirmando categoricamente, que o aproveitamento de rejeitos e estéreis quando for exclusivamente para a doação a entes públicos, não é necessário o aditamento ao título de eventuais novas substanciais existentes nesse material.

Desse modo, várias foram os avanços implementados pela resolução ANM nº 85/2021 que enfim disciplinou procedimentos que legalizam e autorizam o aproveitamento de rejeitos e estéreis, de forma a proporcionar um equilíbrio ao acesso e uso racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para o meio ambiente e toda a sociedade.

Léo Catalá é especialista em processo civil, pós-graduando em direito minerário e ambiental. Advogado do escritório Valber Melo Advogados Associados

Fonte: ponto na curva

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